Responsabilidade Civil dos criadores
Greicy Duarte Ribeiro Pantoja - Advogada
A responsabilidade civil em termos simples, pode ser definida como o dever, inerente àquele que causou prejuízo a outrem, por evento próprio, por coisas ou pessoas dele dependentes, de reparar os danos causados.
Ao tratar da responsabilidade civil do criador que vende animais com problemas de saúde e outros, o primeiro passo é verificar se existe um "contrato de compra e venda" ou qualquer outro tipo de instrumento particular celebrado entre as partes.
É preciso observar atentamente as cláusulas que regem referido pacto, bem como se tais estipulações estão em harmonia com o Código Civil e com o Código de Defesa do Consumidor, pois, caso esteja em desacordo com a nossa legislação, tais cláusulas poderá ser declaradas nulas em juízo, fazendo valer o seu direito.
Para as cláusulas do contrato de compra e venda estão de acordo com as leis vigentes em nosso país, a princípio são consideradas válidas. No entanto, ficando comprovado que o contrato foi elaborado unilateralmente, não permitindo ao comprador modificar ou alterar seu conteúdo, este é passível de anulação por meio do nosso Poder Judiciário.
Tal consideração se faz necessária, pois com já foi dito, dos poucos criadores que lançam mão de um contrato, a grande maioria se vale de modelos disponíveis em diversos sites na internet, não possibilitando ao comprador questionar ou modificar qualquer das suas cláusulas.
A conduta de copiar modelos de contrato pode até parecer muito prática e até mais favorável ao criador do que ao comprador, porém, na maioria dos casos, ambas as partes são prejudicadas pelos decantados contratos genéricos.
A reparação dos danos é um direito do comprador que ao adquirir um animal, este acaba apresentando posteriormente alguma doença, seja congênita, seja uma virose, etc. Além deste aspecto, também cumpre destacar a reparação pertinente aquele que compra um animal totalmente "fora" do padrão estabelecido para a raça. Observe-se que, o valor da indenização será fixado por um magistrado, caso a caso, levando em consideração tanto os danos materiais (gastos com veterinários, remédios, valor de outro filhote, etc.), quanto os danos morais (desgate emocional) que o comprador suportou por culpa do vendedor.
Lembre-se sempre que é preciso lutar pelos seus direitos, nunca visando o locupletamento sem causa, mas sim, buscando o ressarcimento exato pelos prejuízos que teve, dando sempre preferência a uma composição amigável, ao invés de bater as portas do Judiciário.
Alguns exemplos práticos sobre os Seus direitos:
1) Comprou um pincher e ele está se tornando um doberman.
Nos casos de compra um filhote de raça, caso este ao tornar-se adulto venha a transformar-se num cão completamente diferente dos padrões estabelecidos pelas entidades que defendem a cinofilia no Brasil, o comprador terá o direito a pleitear uma indenização.
A legislação vigente disciplina que o comprador poderá exigir a substituição do filhote, ou então o abatimento no preço pago. Porém se considerarmos um cão ou gato como um ser único, ao qual seu proprietário dedica afeto, cogitar a troca deste por outro, pode não ser a opção mais acertada.
2) Comprou um cão ou gato, sem vê-lo por encomenda ou de um criador de outra localidade.
Ao receber o animal, caso venha a arrepender-se, você tem o direito de devolver o mascote, devendo exercer este direito em até 07 (sete) dias da assinatura do contrato de compra e venda ou da data de recebimento do animal. Sendo que os valores pagos, a qualquer titulo, durante o prazo para manifestação do arrependimento, deverão ser devolvidos imediatamente.
Vale lembrar que o direito de arrependimento descrito aqui, somente vale para os casos onde o comprador não viu o cão ou gato antes da entrega deste, ou quando se o filhote for comprado de um criador que resida em outra cidade.
3) Comprou um filhote com pedigree e o criador não o entregou.
Em linhas gerais, o criador tem 90 (noventa) dias após o nascimento da ninhada para registrá-los em no Kennel Club no qual é registrado, e a CBKC pode levar em média 120 (cento e vinte) dias para emitir o pedigree.
Se há no contrato a cláusula que prevê a entrega do pedigree por se tratar de um animal registrado, o criador tem a obrigação de fazê-lo, sob pena de ser responder pela infração penal descrita no artigo 66 do Código de Defesa do
Consumidor e ainda arcar com as reparações civis cabíveis, pois o comprador pode exigir um abatimento no preço, ou proceder a devolução do animal e exigir a devolução integral do valor pago, podendo ainda exigir uma indenização por dano moral.
Não havendo contrato e sim uma propaganda do criador mencionando que os animais vendidos por ele possuem pedigree e este não é entregue ao comprador, há a possibilidade de responsabilização do criador, dado que o criador é obrigado, pelo Código de Defesa do Consumidor a cumprir tudo aquilo que seu anúncio promete.
4) Você comprou um animal que apresentou uma doença.
Primeiro, é preciso verificar se é uma doença infecto-contagiosa, e qual o período médio de incubação do vírus em questão. Tal verificação é necessária para saber se o filhote veio doente do canil, ou adquiriu a doença já na casa de seu novo proprietário.
O profissional indicado para esclarecer tais dúvidas é o veterinário de sua confiança.
Havendo a confirmação de que a virose foi adquirida no canil, o criador é responsável por todos os gastos médicos que o mascote doente necessitar. Se o animal vier a morrer em decorrência desta doença, o comprador poderá exigir, além daquilo que gastou com os cuidados médicos, a devolução integral do preço pago, ou um outro filhote.
Sendo a doença apresentada pelo animal de origem congênita, o comprador também tem direito a indenização.
Em todos os casos, o melhor a fazer é procurar o criador para um acordo amigável, não sendo possível a composição, o comprador deverá procurar o Procon munidos de todos os documentos que provem a compra do filhote, bem como os laudos veterinários e os dados do canil, para que o órgão tente contatar o criador para a solução da questão.
Não havendo êxito junto ao Procon, o comprador deverá procurar um advogado de sua confiança para tomar as medidas judiciais cabíveis.
Ainda que seja complicado e difícil lutar pelos nossos direitos, esta é a única arma que pode ser utilizada por nós para acabar com a comercialização indiscriminada de animais de estimação.
Greicy Duarte Ribeiro Pantoja - Advogada
A responsabilidade civil em termos simples, pode ser definida como o dever, inerente àquele que causou prejuízo a outrem, por evento próprio, por coisas ou pessoas dele dependentes, de reparar os danos causados.
Ao tratar da responsabilidade civil do criador que vende animais com problemas de saúde e outros, o primeiro passo é verificar se existe um "contrato de compra e venda" ou qualquer outro tipo de instrumento particular celebrado entre as partes.
É preciso observar atentamente as cláusulas que regem referido pacto, bem como se tais estipulações estão em harmonia com o Código Civil e com o Código de Defesa do Consumidor, pois, caso esteja em desacordo com a nossa legislação, tais cláusulas poderá ser declaradas nulas em juízo, fazendo valer o seu direito.
Para as cláusulas do contrato de compra e venda estão de acordo com as leis vigentes em nosso país, a princípio são consideradas válidas. No entanto, ficando comprovado que o contrato foi elaborado unilateralmente, não permitindo ao comprador modificar ou alterar seu conteúdo, este é passível de anulação por meio do nosso Poder Judiciário.
Tal consideração se faz necessária, pois com já foi dito, dos poucos criadores que lançam mão de um contrato, a grande maioria se vale de modelos disponíveis em diversos sites na internet, não possibilitando ao comprador questionar ou modificar qualquer das suas cláusulas.
A conduta de copiar modelos de contrato pode até parecer muito prática e até mais favorável ao criador do que ao comprador, porém, na maioria dos casos, ambas as partes são prejudicadas pelos decantados contratos genéricos.
A reparação dos danos é um direito do comprador que ao adquirir um animal, este acaba apresentando posteriormente alguma doença, seja congênita, seja uma virose, etc. Além deste aspecto, também cumpre destacar a reparação pertinente aquele que compra um animal totalmente "fora" do padrão estabelecido para a raça. Observe-se que, o valor da indenização será fixado por um magistrado, caso a caso, levando em consideração tanto os danos materiais (gastos com veterinários, remédios, valor de outro filhote, etc.), quanto os danos morais (desgate emocional) que o comprador suportou por culpa do vendedor.
Lembre-se sempre que é preciso lutar pelos seus direitos, nunca visando o locupletamento sem causa, mas sim, buscando o ressarcimento exato pelos prejuízos que teve, dando sempre preferência a uma composição amigável, ao invés de bater as portas do Judiciário.
Alguns exemplos práticos sobre os Seus direitos:
1) Comprou um pincher e ele está se tornando um doberman.
Nos casos de compra um filhote de raça, caso este ao tornar-se adulto venha a transformar-se num cão completamente diferente dos padrões estabelecidos pelas entidades que defendem a cinofilia no Brasil, o comprador terá o direito a pleitear uma indenização.
A legislação vigente disciplina que o comprador poderá exigir a substituição do filhote, ou então o abatimento no preço pago. Porém se considerarmos um cão ou gato como um ser único, ao qual seu proprietário dedica afeto, cogitar a troca deste por outro, pode não ser a opção mais acertada.
2) Comprou um cão ou gato, sem vê-lo por encomenda ou de um criador de outra localidade.
Ao receber o animal, caso venha a arrepender-se, você tem o direito de devolver o mascote, devendo exercer este direito em até 07 (sete) dias da assinatura do contrato de compra e venda ou da data de recebimento do animal. Sendo que os valores pagos, a qualquer titulo, durante o prazo para manifestação do arrependimento, deverão ser devolvidos imediatamente.
Vale lembrar que o direito de arrependimento descrito aqui, somente vale para os casos onde o comprador não viu o cão ou gato antes da entrega deste, ou quando se o filhote for comprado de um criador que resida em outra cidade.
3) Comprou um filhote com pedigree e o criador não o entregou.
Em linhas gerais, o criador tem 90 (noventa) dias após o nascimento da ninhada para registrá-los em no Kennel Club no qual é registrado, e a CBKC pode levar em média 120 (cento e vinte) dias para emitir o pedigree.
Se há no contrato a cláusula que prevê a entrega do pedigree por se tratar de um animal registrado, o criador tem a obrigação de fazê-lo, sob pena de ser responder pela infração penal descrita no artigo 66 do Código de Defesa do
Consumidor e ainda arcar com as reparações civis cabíveis, pois o comprador pode exigir um abatimento no preço, ou proceder a devolução do animal e exigir a devolução integral do valor pago, podendo ainda exigir uma indenização por dano moral.
Não havendo contrato e sim uma propaganda do criador mencionando que os animais vendidos por ele possuem pedigree e este não é entregue ao comprador, há a possibilidade de responsabilização do criador, dado que o criador é obrigado, pelo Código de Defesa do Consumidor a cumprir tudo aquilo que seu anúncio promete.
4) Você comprou um animal que apresentou uma doença.
Primeiro, é preciso verificar se é uma doença infecto-contagiosa, e qual o período médio de incubação do vírus em questão. Tal verificação é necessária para saber se o filhote veio doente do canil, ou adquiriu a doença já na casa de seu novo proprietário.
O profissional indicado para esclarecer tais dúvidas é o veterinário de sua confiança.
Havendo a confirmação de que a virose foi adquirida no canil, o criador é responsável por todos os gastos médicos que o mascote doente necessitar. Se o animal vier a morrer em decorrência desta doença, o comprador poderá exigir, além daquilo que gastou com os cuidados médicos, a devolução integral do preço pago, ou um outro filhote.
Sendo a doença apresentada pelo animal de origem congênita, o comprador também tem direito a indenização.
Em todos os casos, o melhor a fazer é procurar o criador para um acordo amigável, não sendo possível a composição, o comprador deverá procurar o Procon munidos de todos os documentos que provem a compra do filhote, bem como os laudos veterinários e os dados do canil, para que o órgão tente contatar o criador para a solução da questão.
Não havendo êxito junto ao Procon, o comprador deverá procurar um advogado de sua confiança para tomar as medidas judiciais cabíveis.
Ainda que seja complicado e difícil lutar pelos nossos direitos, esta é a única arma que pode ser utilizada por nós para acabar com a comercialização indiscriminada de animais de estimação.
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